Autor: Autor Desconhecido
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Data: 17/02/2005 10h18
As doações dos seguidores e simpatizantes dos cultos religiosos são consideradas receitas da pessoa jurídica e podem ser penhoradas nos casos em que a devedora não possua bens que garantam a execução. Isso é possível desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja não inviabilize as suas atividades. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Sanhaço Agropastoril Ltda. propôs ação de despejo por falta de pagamento contra a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, localizada em São Paulo capital. A igreja desocupou os imóveis, e a locadora promoveu a execução das quantias, aluguéis, juros, IPTU, multas, custas e honorários advocatícios. Como apenas um imóvel foi localizado com bem apto à penhora, e o valor dele era ínfimo em relação à dívida, a Sanhaço Agropastorial Ltda. solicitou a penhora de parte do faturamento diário da Igreja até que a dívida fosse quitada.
Para a igreja, a arrecadação de um templo, seja ele católico, apostólico, evangélico, budista, ou qualquer outra modalidade de seita religiosa, é indiscutivelmente impenhorável. Ela alega que esses depósitos não pertencem aos dirigentes da Igreja, mas às comunidades que as entregam aos administradores. Segundo a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, as doações equiparam-se aos bens inalienáveis não sujeitos à execução, porque não podem ser manipuladas unilateralmente pelas pessoas que as administram.
De acordo com o voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, “ainda que os templos de qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como os encargos assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas normas constitucionais”.
“Embora ponderáveis os argumentos da locatária, pelo fato de ela não endereçar parte de sua receita diária, voluntariamente, ao pagamento de sua obrigação, é lícito que ela seja penhorada, desde que observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais”, destacou o ministro José Arnaldo, decidindo pelo não-conhecimento do recurso especial interposto pela igreja. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.
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