A igreja cristã e o novo código civil

Autor: Clóvis Marques Guimarães Júnior
1) Introdução

No Brasil, desde a Constituição de 1.891, a primeira da República, vigora a separação entre Igreja e Estado. Tal separação é uma conquista da República, do regime democrático e, porque não dizer, da própria Reforma Protestante.

Tal separação é muito saudável, pois, ao menos em tese, nenhuma religião poderá ser a oficial do país e, portanto, não poderá impor suas doutrinas e práticas à população, bem como o Estado não poderá intervir em questões eclesiásticas, com raras e bem definidas exceções.

Esse princípio consta do art. 5º, VI, da Constituição Federal, garantindo a todos liberdade de credo e culto.

Até aí, nenhuma novidade. O problema foi a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2.003, que violou frontalmente tal princípio ao incluir as igrejas entre as Associações, desrespeitando uma tradição antiga, que considerava tais instituições como sociedades pias ou religiosas.

2) A igreja como associação (arts. 53 a 61 do NCC)

Pelo Novo Código Civil, entende-se Associação como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Note-se que tal definição equipara as igrejas evangélicas a pessoas jurídicas de caráter secular, o que não acontecia na vigência do Código Civil anterior.

Entre outras conseqüências, isso significa que todos os estatutos das igrejas locais (mesmo aquelas que têm um só CNPJ para toda a denominação, como é o caso da Igreja do Evangelho Quadrangular) deverão, no prazo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor no Novo Código, ou seja, até o dia 11 de janeiro de 2.004, estar em conformidade com essa nova legislação civil.

3) O estatuto da igreja

No artigo 54 do NCC, está definido o que o estatuto da igreja deverá conter:

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Note-se que tais requisitos não são facultativos; são obrigatórios. Se o estatuto da igreja local deixar de conter um só deles que seja, será passível de nulidade.

4) A exclusão do associado

Como a igreja local, para os fins de direito, é considerada uma associação, seus membros passaram, então, a ser considerados associados.

Pergunta-se: o que fazer quando for o caso de se excluir um associado (membro)?

É uma das principais questões trazidas pelo Novo Código à igreja cristã.

Especialmente no caso de denominações e/ou ministros do evangelho que primem pelo extremo rigor e por uma rígida disciplina, a exclusão de um membro poderá trazer graves conseqüências para a igreja local, inclusive condenação a pagar indenização por danos morais e a própria reintegração do membro/associado ao rol da igreja.

Nem pensar em fazer os chamados linchamentos morais, em que é convocada uma assembléia geral e o membro a ser excluído é humilhado, de todas as formas possíveis e imagináveis, antes de uma desonrosa exclusão. Isso agora, definitivamente, é coisa do passado.

5) A exclusão do associado (II)

Diz o Novo Código Civil, em seu artigo 57:

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Note-se que a exclusão deverá sempre ser fundamentada, isto é, o associado sempre deverá saber porque está sendo excluído, terá amplo direito de defesa e poderá, ainda, interpor recurso (tanto administrativo quanto judicial) da decisão desfavorável a ele.

A igreja local deverá tomar muito cuidado quando da exclusão de um membro. O estatuto deve definir claramente qual é o órgão que deliberará sobre a exclusão de membros, quais os motivos que podem levar um associado a ser excluído e evitar, neste último caso, o uso de termos vagos e genéricos (juridicamente falando, é claro), como por exemplo: proceder em desacordo com a sã doutrina ou desobedecer a Palavra de Deus.

6) A exclusão do associado (III)

Uma perigosa conseqüência da inclusão da igreja entre as associações, diz respeito à questão da possibilidade de uma questão, outrora de caráter meramente eclesiástico-administrativo, possa, de acordo com a nova legislação civil, acabar nas barras dos Tribunais.

Reza o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal:

Art. 5º.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Quer dizer que, a partir de 11 de janeiro de 2.003, todo aquele excluído do rol de membros de uma igreja, poderá pleitear em juízo a sua reintegração a tal rol, bem como pedir a condenação da referida igreja a pagar-lhe uma indenização por danos morais.

Reitera-se: deve-se observar todos os requisitos legais quando da exclusão de membro, para diminuir ao máximo a possibilidade da igreja local vir a ser acionada na justiça por tal ato.

7) A exclusão do associado (IV)

É a letra do artigo 186 do NCC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Isso é o que se denomina, em direito, de ilícito civil. A grosso modo, seria uma espécie de “crime civil”.

À cada crime corresponde uma pena. E qual seria a pena para a prática de qualquer uma das condutas previstas neste artigo (incluindo provocar danos morais)?

Segundo o artigo 927 do NCC, em seu caput:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

8) A admissão do associado

Uma outra questão que deve preocupar a igreja evangélica, é a questão dos critérios que devem ser utilizados quando da admissão de associados.

No caso da não admissão de alguém como membro da igreja local chegar ao Poder Judiciário, é bom que se lembre que o juiz, bem como os Tribunais, para julgar tal litígio, irão adotar critérios legais, e não bíblicos, para dar seu veredito.

Três casos especialmente interessam à igreja: os casais que mantêm entre si união estável, as pessoas que pertençam às chamadas “sociedades secretas” e os homossexuais.

9) Os casais em união estável

A união estável é o que comumente se denomina “juntar os trapos” ou “viver amigado” . O termo correto, do ponto de vista legal, é: viver (manter) em união estável.

Via de regra, as igrejas evangélicas não aceitam, como seus membros, casais que vivam em união estável.

Do ponto de vista legal, porém, tal recusa é discutível desde a entrada em vigor da atual Constituição Federal.

Diz a Carta Magna, em seu artigo 226, em seu § 3º:

Art. 226.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Pelo NCC, em seu artigo 1.723, caput:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

10) Os homossexuais

Ainda não existe, no Brasil, legislação federal (Constituição Federal, Código Civil etc) que garanta aos homossexuais e assemelhados o direito de serem admitidos como associados nas igrejas evangélicas. Todavia, já há legislações municipais (Salvador-BA, por exemplo) e estaduais (Estado de São Paulo) que, em tese, poderiam ser invocadas pela chamada comunidade GLS, nesse sentido.

Não se pode esquecer, entretanto, que já há, tramitando no Congresso Nacional, tanto Propostas de Emendas Constitucionais quanto propostas de modificações ao Novo Código Civil que poderão, se forem aprovadas, sérios problemas à igreja cristã.

11) Os membros de sociedades secretas

A imensa maioria das denominações evangélicas não admitem, como membros, pessoas filiadas às chamadas sociedades secretas. A questão é: como conciliar tal veto com o já citado artigo 5º, VI, da Constituição Federal?

Qual seria a fundamentação legal para embasar tal recusa?

Não custa lembrar que juízes e Tribunais não proferem seus julgados de acordo com a Bíblia…

12) O papel das crianças e dos adolescentes nas assembléias gerais

Esta é uma questão que deve ser devidamente analisada, sob pena da igreja sofrer as conseqüências de eventuais descuidos ou omissões.

Pelo Novo Código Civil, a maioridade civil, isto é, a capacidade de exercer os chamados atos da vida civil, tem início apenas quando a pessoa completa 18 (dezoito) anos de idade.

Antes dessa idade, então, seria recomendável que o membro da igreja não tivesse o direito de votar nas assembléias gerais da igreja.

Já ouvi a seguinte saída para tal questão: os membros com idade inferior a 18 anos só poderiam votar em questões que envolvessem assuntos meramente eclesiásticos, mas não para assuntos de natureza secular.

Tudo bem, mas respondo com uma pergunta: com a entrada em vigor do NCC, como podemos definir o que é uma questão meramente eclesiástica e o que é uma questão de natureza secular, no que se refere à igreja?

Outra questão que surge a respeito de tal assunto, e que certamente causará muita polêmica: será que os membros menores com idade inferior a 16 (dezesseis) anos poderiam votar, se fossem representados por seus pais ou representantes legais e os menores com mais de 16 e menos de 18 anos poderiam votar, se fossem assitidos por seus pais?

Respondo com duas outras questões: como fazer nos casos em que os pais desses menores não são crentes? E, mesmo que os pais fossem evangélicos, poderíamos simplesmente pedir uma autorização por escrito aos pais ou teríamos que pedir autorização judicial, à Vara da Infância e da Juventude?

São casos a se pensar.

13) A assembléia geral

Determina o artigo 59, do NCC:

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

No caso do atual estatuto da igreja local prever quorum diferente para tais deliberações, tal quorum deverá ser modificado, para se adequar àquele previsto no artigo acima exposto.

14) A assembléia geral (II)

Segundo o artigo 60 do NCC:

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Outra questão interessante: qual seria a melhor forma de se convocar a assembléia geral? De qualquer modo, essa forma deverá estar discriminada no estatuto.

Algumas sugestões:

a) aviso dado pelo pastor no(s) dominical (ais), de púlpito;

b) publicação no boletim da igreja;

c) publicação em jornal local;

d) cartaz afixado no quadro de avisos da igreja.

15) A assembléia geral (III)

Encerrando o assunto, gostaria de lembrar da questão das congregações. O que fazer quando a igreja local tem congregações em locais distantes da cidade onde tem sua sede, como por exemplo, bairros periféricos, outras cidades, outros estados e, até mesmo, outros países?

Os membros de tais congregações devem ser considerados como membros da igreja local e tais congregações devem ser consideradas como filiais da associação.

Alguém pode perguntar: como é que eu vou fazer para convocar membros das congregações do sertão do Nordeste, do Alto Xingu, da África, da Janela 10 X 40?

E pior: como é que eu vou fazer para os membros de tais congregações comparecerem às assembléias gerais, para não ter problema de quorum?

Se alguém conseguir achar a resposta, favor mandar um e-mail para o autor.

16) A dissolução da associação (I)

Parece estranho falar de fim da igreja, mas é mais uma conseqüência de termos sido, pela nova legislação civil, equiparados a entidades seculares sem fins lucrativos.

É o dizer do artigo 61, caput, do Novo Código Civil:

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

Tal texto é de arrepiar os cabelos! No caso de dissolução da igreja, se não houver disposição estatutária a respeito, o que sobrar de seu patrimônio líquido será destinado a uma entidade de fins semelhantes (existe?) pertencente ao governo.

Para evitar maiores problemas, deve haver previsão, no estatuto, para quem será destinado o patrimônio da igreja no caso de dissolução da mesma.

Também é prudente explicitar que os membros da igreja não serão titulares de quotas ou frações ideais de tal associação.

17) A dissolução da associação (II)

É a letra do § 1º do artigo 61 do NCC:

§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Isso significa que o estatuto deve deixar bem claro que, em caso da dissolução da igreja, seus membros não terão direito, antes da destinação do remanescente referida no texto legal anterior, de receber em restituição, atualizado o devido valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio dessa associação.

A omissão da igreja, neste caso, poderá ter conseqüências terríveis: os membros terão o direito à restituição de todos os dízimos, ofertas e demais doações que tiverem feito à associação!!!

Por isso, cuidado…

18) A dissolução da associação (III)

Segundo o § 2º do artigo 60 do NCC:

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede; instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Em outras palavras, se o estatuto nada disser a respeito, e não houver (como realmente não há) instituição de fins semelhantes aos da igreja onde ela tiver sua sede, o restante de seu patrimônio irá direto para o governo, caso tal associação venha a ser dissolvida.

19) O uso do púlpito (I)

Um problema que já existia, segundo a legislação vigente após a Constituição de 1.988, que já previa a indenização por dano moral, e que agora torna-se mais importante, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, é a questão do uso adequado do púlpito.

A igreja deve tomar o máximo cuidado em relação a isso. Os pregadores devem evitar fazer críticas a outros ministros do evangelho, a outras igrejas locais, a outras denominações e, até mesmo, a outras religiões.

Também deve ser evitada qualquer tipo de “bronca” a ser dada à igreja ou a algum membro em particular. As famosas “exortações à igreja” igualmente podem tornar-se fonte de sérias dores de cabeça para a associação.

Outro detalhe importante é a questão dos testemunhos. Muitas vezes, algum irmão mais exaltado pode acabar por dizer o que não deve quando tem um microfone nas mãos, sob o pretexto de um hipotético “mover do espírito”. Como Deus não é Deus de confusão, melhor tomar cuidado com esses irmãos pretensamente “espirituais”, sob pena de ter que pagar uma alta indenização por danos morais a quem se sentir ofendido.

20) O uso do púlpito (II)

Diz a sabedoria popular que o peixe morre pela boca. No caso, é a mais pura verdade. Devemos tomar cuidado com o que dizemos quando fazemos uso do púlpito, para não corrermos o risco de ter que pagar indenizações de 10, 20, 30 mil reais ou mais…

O mesmo se aplica a declarações feitas através da mídia, como por exemplo jornais, revistas, rádio, televisão aberta, TV a cabo, fax, Internet, boletins da igreja etc.

É bom que se diga que já há igrejas pagando tais indenizações, então, neste caso, estamos lidando com algo que já é real, e não com uma simples hipótese.

21) O uso do púlpito (III)

Outra questão refere-se a pregadores convidados pela igreja para fazer pregações, participar de congressos, conferências etc. Deve-se evitar convidar pregadores polêmicos ou por demais radicais. Não é difícil imaginar que tais convidados podem vir a causar sérios problemas para a igreja, se suas línguas agirem como verdadeiras “metralhadoras giratórias”, desferindo virulentos ataques contra pessoas e/ou instituições.

Encerrando o assunto, não poderíamos esquecer de outra atitude que pode gerar sérios problemas para a igreja: permitir que incrédulos venham a fazer uso do púlpito. Isso vem acontecendo com freqüência em certas igrejas locais e denominações e é uma conduta que deve ser devidamente analisada pela associação.

22) A responsabilidade civil dos diretores e membros da associação (I)

Este é o texto do artigo 50 do NCC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Este artigo trata da chamada desconsideração da personalidade jurídica, que é uma teoria jurídica que já vinha sendo adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que agora também está sendo adotada pelo Novo Código Civil.

Normalmente os bens da associação respondem pelas dívidas da mesma, e os bens de seus administradores e membros não são atingidos.

Em certos casos, porém, os bens pessoais dos administradores podem vir a responder por tais dívidas (casos previstos no artigo acima mencionado), como, por exemplo, no caso da igreja vir a ser condenada por danos morais e seu patrimônio não ser suficiente para honrar tal compromisso.

23) A responsabilidade civil dos diretores e membros da associação (II)

E no caso, por exemplo, de alguém, de má-fé, fundar uma igreja e, após ter arrecadado uma boa quantia, resolver desaparecer, fugindo com o dinheiro e deixando a associação sem fundos para saldar seus compromissos financeiros?

Neste caso, muito provavelmente os membros de tal igreja acabarão respondendo com seus bens pessoais…

24) O direito de vizinhança (I)

Diz o artigo 1.277 do NCC, em seu caput e parágrafo único:

Art. 1.277. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que a habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Uma questão que deve merecer atenção especial é o que se refere ao direito de vizinhança, especialmente no que tange à questão do excesso de ruído. Se não houver outra saída, a igreja deve equipar-se com material especial (isolamento acústico) que não deixe o excesso de ruído chegar à vizinhança, para evitar futuros problemas.

Igualmente é bom que se conheça o código de posturas municipais, em particular no que diz respeito à lei do silêncio, bem como ficar atento ao Estatuto da Cidade, na parte que trata da elaboração do chamado Plano Diretor.

A igreja deve participar da elaboração do Plano Diretor, que é obrigatório para cidades com população acima de 20.000 habitantes, sob pena de tal plano diretor vir a determinar que várias áreas da cidade onde tal igreja se localiza, não poderem ser utilizadas para a edificação de novas igrejas.

25) O direito de vizinhança (II)

Geralmente, a chamada lei do silêncio determina que o horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte é reservado ao descanso, devendo-se evitar fazer ruído em tal período. O que muita gente não sabe, porém, é que mesmo dentro do período em que se pode fazer ruído, tal ruído tem suas limitações.

Sendo assim, mesmo no horário compreendido entre as 6 da manhã e as 22 horas, não se pode produzir ruído excessivo, principalmente se a igreja estiver localizada em zona residencial.

É necessário estar atento a possíveis fontes de problemas com vizinhos, em especial ensaios de orquestras, bandas ou corais, vigílias e comemorações. Tudo isso pode e deve ser feito, porém sempre respeitando a legislação vigente.

26) O direito de vizinhança (III)

Quando se fala em direito de vizinhança, a igreja logo pensa em problemas com ruído, mas esse não é o único problema que pode acontecer. Não se pode esquecer que há outras questões que podem vir a provocar sérias desavenças entre a igreja e seus vizinhos.

Um exemplo é o verdadeiro depósito de lixo em que os membros de certas igrejas locais transformam a vizinhança do templo, quando há reuniões regionais ou congressos da denominação.

Isso é uma questão bem séria, tanto em termos de péssimo testemunho da igreja perante a sociedade não-cristã, quanto em relação às conseqüências legais que tal ato pode vir a ter.

27) Os usos e costumes

Este assunto é particularmente importante em termos de Brasil, pois os usos e costumes foram criados em nosso país e muitas igrejas ainda os adotam.

Observe-se que nosso estudo não visa debater se tal doutrina é bíblica ou não, ou mesmo se é legalista ou fundamentalista. Estamos, agora, interessados em saber das implicações legais que ela pode trazer.

Para expor tal tema de forma reduzida, diremos que já houve igreja que foi acionada na justiça por causa dos usos e costumes (inclusive, tal fato chegou a ser noticiado na televisão aberta) e, em primeira instância, foi condenada a pagar 30 mil reais ao membro que se sentiu prejudicado.

Quando um juiz vai julgar uma causa, ele julga de acordo com a Lei; não julga de acordo com a Bíblia, e muito menos de acordo com certas peculiaridades próprias de determinadas correntes religiosas.

28) O administrador provisório

Reza o artigo 49 do NCC:

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Esse artigo é uma inovação do Novo Código Civil, que poderá, se não forem tomadas as devidas cautelas, criar sérios problemas para a igreja cristã.

Traduzindo-se tal artigo para termos mais simples: se a igreja estiver sem pastor e não houver, no estatuto, a previsão de quem irá substituí-lo interinamente, o juiz, se algum dos membros da associação reclamar, irá nomear um administrador provisório.

Ressalte-se que a lei não obriga o magistrado a nomear um membro da própria associação para exercer tal cargo, o que significa que ele poderá ser membro de outra denominação cristã, de outra religião e até mesmo (pasmem) ser ateu!!!

29) O registro da igreja (I)

Como toda pessoa jurídica, a igreja (ou associação) “nasce” com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro.

É a letra dos artigos 45 e 46 do NCC:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se, no registro, todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, subsidiariamente ou não, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

30) O registro da igreja (II)

A igreja que não tiver registro e/ou estatuto não tem existência jurídica reconhecida, não tendo, portanto, direito a nenhuma das regalias (p. ex.: isenção de tributos) que a lei normalmente lhe ofereceria, mas, por outro lado, continua tendo todos os deveres que teria se fosse registrada.

Outro detalhe importante é que deve-se averbar, no registro, todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Isso significa, por exemplo, que alterações na diretoria da associação devem ser averbadas em seu registro. Para exemplificar melhor, trocas de pastores, membros do conselho da igreja (no caso da Presbiteriana) ou da mesa diretora (no caso da Batista) devem ser averbadas no registro da respectiva igreja local.

Note-se que tais averbações não são facultativas; são obrigatórias.

Observações finais

Antes de mais nada, gostaríamos de agradecer ao (à) prezado(a) leitor(a) por ter prestigiado este nosso modesto trabalho.

Não pretendemos, de modo algum, nesta apostila, esgotar o assunto, já que obras bem mais extensas não conseguiram realizar tal proeza.

Evidentemente, não me considero o dono da verdade, de modo que sempre estarei aberto a observações, sugestões e críticas construtivas.

É óbvio que estivemos abordando aspectos gerais, e não poderia ser de outra forma, já que há milhares de diferentes denominações evangélicas em nosso país, cada uma delas com suas particularidades, então optamos por explanar sobre o que é comum a todas, segundo a Lei.

Meu e-mail para contato é cmgj@terra.com.br

Favor escrever PALESTRA na linha de assunto (assim mesmo, com letras maiúsculas).

A respeito de estatutos, preferimos não colocar modelos nesta apostila, dada a grande variedade de denominações existentes no Brasil, o que tornaria virtualmente impossível tal tarefa.

Ao final deste trabalho, porém, o leitor terá uma bibliografia, na qual poderá encontrar obras onde há tais modelos, especialmente para denominações que adotem sistemas administrativos semelhantes ao da Batista e da Assembléia de Deus.

Exortamos os amados irmãos para que revisem, urgentemente, os discipulados que estão sendo ministrados em suas igrejas, para que os novos membros saibam exatamente quais são as doutrinas básicas da denominação, para evitar problemas posteriores.

No caso de “zelosos irmãozinhos” que tenham por hábito denunciar outros irmãos à diretoria ou conselho da igreja local, evidentemente “a título de colaboração”, recomendamos que a igreja só acate tais denúncias se forem por escrito e assinadas (jamais anônimas), para evitar prováveis ações de indenização por danos morais por quem se julgar ofendido em sua honra.

A todos, desejo sinceramente a Graça e Paz do Senhor Jesus.

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Sobre o autor: Clóvis Marques Guimarães Júnior é advogado militante na cidade de Marília (SP). É graduado em Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, onde atualmente cursa Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Cursou, ainda, Aperfeiçoamento em Direito Civil (de acordo com o Novo Código Civil), Direito Processual Civil e Direito do Consumidor, na Escola Superior da Advocacia, Regional de Marília (SP).

É membro ativo da Primeira Igreja Presbiteriana Independente de Marília (SP).

Bibliografia recomendada
A igreja e o novo código civil, de David Tavares Duarte, 2002, CPAD.
Igrejas na mira da lei, de Cícero Duarte, 2003, Bompastor.
Legislação para entidades sem fins lucrativos, Rubens Moraes, 2003, CPAD.
O novo código civil e a igreja, Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira, 2003,
Instituto Jetro. (OBS: este livro, que eu considero muito bom, não é encontrado facilmente em livrarias, mas pode ser adquirido pelo site www.institutojetro.com).
O novo código civil e as igrejas, Gilberto Garcia, 2003, Vida.
Você e sua igreja estão devidamente informados das mudanças trazidas pelo novo código civil? Apostila do Instituto Jetro, de Londrina (PR), que não pode ser adquirida separadamente, o único modo de obtê-la é participando do curso ministrado pelo Dr. Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira, já citado acima.

5 Comentário

  1. Achei o artigo maravilhoso e vou usá-lo em uma citação de um trabalho acadêmico, só senti falta da data, pois é algo que faz parte da citação. 🙁

  2. ótimo trabalho gostei muito , pois estava justamente trabalhando em cima disto na minha igreja. Obrigado.

  3. Excelente! Estou tratando da Legalização do Ministério Tiberíades – Assrmbléia de Deus!

  4. Clóvis Marques Guimarães Júnior, Louvado seja Deus por sua vida e seu trabalho!
    De valor inestimável esse projeto, principalmente para liderança eclesiástica das igrejas Brasileiras. Nosso muito Obrigada!

  5. Acabo de ler seu trabalho – A IGREJA CRISTÃ E O NOVO CÓDIGO CIVIL – Você presenteia as Igrejas de um modo geral em primeiro lugar com importantes informações e com OPORTUNA ADVERTÊNCIA. Além de ser um trabalho revestido de DOAÇÃO e de total ISENÇÃO DENOMINACIONAL. Deus proteja você e sua família e que tenha saúde e disposição para continuar servindo e glorificando o nome do SENHOR. Obrigado meu irmão.

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